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Estacionamento de Bikes e Motos em edifícios - lei municipal
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Estacionamento de Bikes e Motos em edifícios - lei municipal
LEI Nº 6273/1981 - Data 30/11/1981
"DISPÕE SOBRE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA BICICLETAS E MOTOCICLETAS EM EDIFÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 6º do Artigo 43 da Lei 0rgânica do Município de Curitiba, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os edifícios obrigados pela legislação em vigor, a terem garagem ou área de estacionamento para automóveis, deverão ser dotados de área para estacionamento de bicicletas e motocicletas.
Parágrafo Único - Essa área não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da destinada a automóveis.
Art. 2º - Os edifícios existentes ou em fase de conclusão adaptar-se-ão à exigência do artigo 1º.
§ 1º - Poderão ser dispensados da exigência os edifícios que comprovadamente estejam impossibilitados de fazer a adaptação necessária.
§ 2º - A impossibilidade deverá ser constatada pelo órgão competente da Prefeitura, a requerimento do interessado.
Art. 3º - Nos edifícios já habitados em que a área reservada ao estacionamento de automóveis seja propriedade do condomínio, deverão as áreas ociosas existentes ser reservadas ao estacionamento de bicicletas e motocicletas.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 30 de novembro de 1981.
Vereador DONATO GULIN
Presidente
"DISPÕE SOBRE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA BICICLETAS E MOTOCICLETAS EM EDIFÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 6º do Artigo 43 da Lei 0rgânica do Município de Curitiba, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os edifícios obrigados pela legislação em vigor, a terem garagem ou área de estacionamento para automóveis, deverão ser dotados de área para estacionamento de bicicletas e motocicletas.
Parágrafo Único - Essa área não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da destinada a automóveis.
Art. 2º - Os edifícios existentes ou em fase de conclusão adaptar-se-ão à exigência do artigo 1º.
§ 1º - Poderão ser dispensados da exigência os edifícios que comprovadamente estejam impossibilitados de fazer a adaptação necessária.
§ 2º - A impossibilidade deverá ser constatada pelo órgão competente da Prefeitura, a requerimento do interessado.
Art. 3º - Nos edifícios já habitados em que a área reservada ao estacionamento de automóveis seja propriedade do condomínio, deverão as áreas ociosas existentes ser reservadas ao estacionamento de bicicletas e motocicletas.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 30 de novembro de 1981.
Vereador DONATO GULIN
Presidente

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