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Lei 12.197/10 - Lei de Incentivo ao Uso da Bicicleta em Juiz de Fora
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Lei 12.197/10 - Lei de Incentivo ao Uso da Bicicleta em Juiz de Fora
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Município de Juiz de Fora, para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU.
Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta:I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; II - a redução nos índices de emissão de poluentes; III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não-motorizadas.
Art. 3º Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta visa:I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;V - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;VI - implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;VII - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.Art. 4º A Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta será implementada por meio das seguintes ações:I - estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;II - implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;III - construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;IV - instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;V - instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;VI - implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais de grande fluxo de pessoas;VII - elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
Art. 5º A implementação das ações da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta será coordenada pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e de profissionais com atuação nessa área.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Município de Juiz de Fora, para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU.
Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta:I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; II - a redução nos índices de emissão de poluentes; III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não-motorizadas.
Art. 3º Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta visa:I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;V - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;VI - implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;VII - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.Art. 4º A Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta será implementada por meio das seguintes ações:I - estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;II - implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;III - construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;IV - instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;V - instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;VI - implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais de grande fluxo de pessoas;VII - elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
Art. 5º A implementação das ações da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta será coordenada pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e de profissionais com atuação nessa área.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
guimendesjf-
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Localização : Juiz de Fora, MG
Data de inscrição : 12/03/2012
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