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Curiosidade - LEI Nº 374/1951 - de 17.10.1951 - Curitiba
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Curiosidade - LEI Nº 374/1951 - de 17.10.1951 - Curitiba
LEI Nº 374/1951 - DATA 17/10/1951
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA VEÍCULOS".
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
I - INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto de licença para veículos incide sobre todos os veículos, de qualquer natureza e modalidade de tração que, circularem no Município, e será devido pelos respectivos proprietários.
Parágrafo Único - O imposto incidirá, também, sobre veículos que, embora licenciados em outro município, neste circulem habitualmente ou permaneçam por prazo superior a trinta dias,
II - TARIFA
Art. 2º - O imposto será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
1º - VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR
Automóvel com motor até 60 HP - 100,00
Idem Idem de mais de 60 até 100 HP - 200,00
Idem Idem acima de 100 HP - 300,00
Idem Idem de qualquer força destinada a lotação - 300,00
E mais, por lugar - 15,00
Caminhão e trator com semi-trailer ou reboque, e caminhonetes com capacidade até 1 tonelada - 200,00
Idem Idem de mais de 1 ton. até 3 ton - 300,00
Idem Idem Idem de 3 até 6 ton - 500,00
Idem Idem Idem 6 " 9 " - 700,00
Idem Idem Idem 9 " 12 " - 1.200,00
Idem Idem Idem 12 - 2.500,00
Com aros de borracha maciça as tarifas serão acrescidas de mais 100% (cem por cento).
Motociclos - 100,00
Onibus - 300,00
Onibus mais Cr$ 15,00 por lugar
Chapa experiência - 500,00
2º - VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Carrinho de 2 rodas s/ mola - 60,00
Idem Idem c/mola - 40,00
Carroça colonial 4 rodas - 40,00
Carroça carga - 200,00
Charrete - 40,00
Faiton - 60,00
Carroção para mudança de 4 ou mais rodas com aro metálicos - 300,00
Idem Idem Idem com aro de borracha - 150,00
3º - VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA
Bicicletas - 25,00
Carrinho de mão - 30,00
Tricicle - 50,00
a) - transferência de um para outro proprietário, 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
III - ARRECADAÇÃO
Art. 3º - O
pagamento do imposto será feito de uma só vez, nos prazos estabelecidos para o emplacamento dos veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 4º - Decorrido o prazo, o imposto será cobrado com o acréscimo de 10% (dez por cento)
IV - RECLAMAÇÕES E RECURSOS.
Art. 5º - Dentro do prazo de 15 dias, contados da data do pagamento do imposto, poderão os contribuintes apresentar reclamações relativas às importâncias cobradas ou quaisquer inexatidões constantes do recibo.
Art. 6º - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou publicação na Imprensa Oficial.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Os veículos novos ou usados que fizerem a matricula inicial dentro do 2º semestre, gozarão o abatimento de 40% (quarenta por cento).
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE, em 17 de outubro de 1951.
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA VEÍCULOS".
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
I - INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto de licença para veículos incide sobre todos os veículos, de qualquer natureza e modalidade de tração que, circularem no Município, e será devido pelos respectivos proprietários.
Parágrafo Único - O imposto incidirá, também, sobre veículos que, embora licenciados em outro município, neste circulem habitualmente ou permaneçam por prazo superior a trinta dias,
II - TARIFA
Art. 2º - O imposto será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
1º - VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR
Automóvel com motor até 60 HP - 100,00
Idem Idem de mais de 60 até 100 HP - 200,00
Idem Idem acima de 100 HP - 300,00
Idem Idem de qualquer força destinada a lotação - 300,00
E mais, por lugar - 15,00
Caminhão e trator com semi-trailer ou reboque, e caminhonetes com capacidade até 1 tonelada - 200,00
Idem Idem de mais de 1 ton. até 3 ton - 300,00
Idem Idem Idem de 3 até 6 ton - 500,00
Idem Idem Idem 6 " 9 " - 700,00
Idem Idem Idem 9 " 12 " - 1.200,00
Idem Idem Idem 12 - 2.500,00
Com aros de borracha maciça as tarifas serão acrescidas de mais 100% (cem por cento).
Motociclos - 100,00
Onibus - 300,00
Onibus mais Cr$ 15,00 por lugar
Chapa experiência - 500,00
2º - VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Carrinho de 2 rodas s/ mola - 60,00
Idem Idem c/mola - 40,00
Carroça colonial 4 rodas - 40,00
Carroça carga - 200,00
Charrete - 40,00
Faiton - 60,00
Carroção para mudança de 4 ou mais rodas com aro metálicos - 300,00
Idem Idem Idem com aro de borracha - 150,00
3º - VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA
Bicicletas - 25,00
Carrinho de mão - 30,00
Tricicle - 50,00
a) - transferência de um para outro proprietário, 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
III - ARRECADAÇÃO
Art. 3º - O
pagamento do imposto será feito de uma só vez, nos prazos estabelecidos para o emplacamento dos veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 4º - Decorrido o prazo, o imposto será cobrado com o acréscimo de 10% (dez por cento)
IV - RECLAMAÇÕES E RECURSOS.
Art. 5º - Dentro do prazo de 15 dias, contados da data do pagamento do imposto, poderão os contribuintes apresentar reclamações relativas às importâncias cobradas ou quaisquer inexatidões constantes do recibo.
Art. 6º - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou publicação na Imprensa Oficial.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Os veículos novos ou usados que fizerem a matricula inicial dentro do 2º semestre, gozarão o abatimento de 40% (quarenta por cento).
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA LIBERDADE, em 17 de outubro de 1951.
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