Últimos assuntos
Junte-se ao "Team Paraná"
Indique aos amigos!
Social bookmarking
Partilhe com seus amigos e fique antenado!
Conservar e compartilhar o endereço de CICLISMO e CICLOATIVISMO em seu site de social bookmarking
Quem está conectado?
Há 5 usuários online :: 0 registrados, 0 invisíveis e 5 visitantes Nenhum
O recorde de usuários online foi de 228 em Ter 26 Out 2021 - 20:17
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas
Página 1 de 1
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas
AS MENÇÕES A "BICICLETAS" E "CICLISTAS" SÃO AS SEGUINTES
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Seção I - Disposições Gerais
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Seção I - Disposições Gerais
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
...
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS - Seção I - Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS - Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:...
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
...
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
...
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Tópicos semelhantes
» CTB Código de Trânsito Brasileiro para Ciclistas
» Aumento da frota de veículos
» Sobre o BANCO DO BRASIL
» Arte sobre Rodas
» Transito e comportamento
» Aumento da frota de veículos
» Sobre o BANCO DO BRASIL
» Arte sobre Rodas
» Transito e comportamento
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Ter 27 Ago 2024 - 21:27 por Admin
» Bike é péssimo para a economia de um país? Tá, e daí?
Sex 7 Abr 2023 - 21:27 por Admin
» Conheça a Half Bike - meia bicicleta
Qua 23 Mar 2022 - 9:55 por Admin
» Cubos rolamento 32 furos bike speed
Sáb 19 Fev 2022 - 12:12 por Max Belfort
» Viola Brand - Bike mais Ginástica igual show
Ter 30 Mar 2021 - 1:14 por Admin
» Como lidar com esse bicho!
Qua 24 Mar 2021 - 21:28 por Admin
» SEGURO PARA BICICLETA
Sáb 4 Abr 2020 - 1:02 por Admin
» CALOI BICICLETAS
Sáb 4 Abr 2020 - 0:14 por Admin
» Reclinada para o transito - inspirado nas joias europeias
Seg 15 Out 2018 - 10:17 por Admin
» São Paulo - SP - Polêmica das ciclovias
Seg 13 Abr 2015 - 20:21 por Admin
» FOR SALE:2014 Bikes,Trek,Scott Genius,Specialized,Cannondale & Giant Anthem Bikes
Seg 24 Nov 2014 - 14:16 por bikemall1
» CTB Código de Trânsito Brasileiro para Ciclistas
Ter 27 maio 2014 - 13:56 por cypriano
» SOROCABA - SP
Ter 13 maio 2014 - 20:17 por sergio_moraes
» Opinião SCOTT Speedster 50 2013 x Specialized ALLEZ 2014???
Sáb 30 Nov 2013 - 23:42 por Alan Ricardo
» scott scale 970 x specialized carve comp????
Qui 21 Nov 2013 - 17:55 por Valmir Dimas de Andrade