CICLISMO e CICLOATIVISMO
2024 - O ANO EM QUE QUISEMOS NOS RECONECTAR

SUPERAMOS DESAFIOS ENORMES, ENFRENTAMOS INCERTEZAS E NOS ADAPTAMOS A UM MUNDO EM CONSTANTE MUDANÇA. AGORA, MAIS DO QUE NUNCA, PODEMOS SENTIR UMA VIBRAÇÃO RENOVADA DE OTIMISMO E PROPÓSITO EM NOSSAS VIDAS.

AS LIÇÕES DO PASSADO NOS MOSTRARAM O VALOR DA CONEXÃO, DA RESILIÊNCIA E DA IMPORTÂNCIA DE APROVEITAR CADA MOMENTO. O MUNDO VOLTOU A GIRAR EM RITMO ACELERADO, MAS COM UMA NOVA PERSPECTIVA: A DE QUE A VIDA É FEITA PARA SER VIVIDA PLENAMENTE, COM AQUELES QUE AMAMOS AO NOSSO LADO.

É TEMPO DE RECONSTRUIR NOSSAS VIDAS COM A FORÇA DAS EXPERIÊNCIAS QUE NOS TRANSFORMARAM. A LIBERDADE QUE TANTO VALORIZAMOS AGORA É VISTA COM NOVOS OLHOS – NÃO APENAS COMO O DIREITO DE IR E VIR, MAS COMO A CAPACIDADE DE ESCOLHER VIVER COM PROPÓSITO E ALEGRIA.

O CONTATO FÍSICO, AS VIAGENS, AS AVENTURAS, TUDO ISSO GANHOU UM NOVO SIGNIFICADO. PODEMOS NOS REENCONTRAR, DESCOBRIR NOVOS HORIZONTES E APRECIAR A BELEZA QUE NOS RODEIA DE UMA MANEIRA QUE NUNCA FIZEMOS ANTES.

PENSE NISSO: CADA DESAFIO SUPERADO FOI UMA OPORTUNIDADE PARA VOCÊ CRESCER E SE FORTALECER. AGORA É O MOMENTO DE ABRAÇAR ESSA NOVA ENERGIA E SE JOGAR NAS EXPERIÊNCIAS QUE TE FAZEM SENTIR VIVO.

FIQUEM BEM E VAMOS FAZER DE 2024 UM ANO INESQUECÍVEL!

JHANSEN R. MACHADO
CICLISMO / FACEBIKERS / BIKETUR CURITIBA / CURITIBANA TURISMO

PS: EXPLORE NOSSOS ROTEIROS, SE INSPIRE... E DEPOIS, NÃO ESQUEÇA DE SAIR PARA DESCOBRIR O MUNDO – SEJA DE BICICLETA OU A PÉ ;-)

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2024 - O ANO EM QUE QUISEMOS NOS RECONECTAR

SUPERAMOS DESAFIOS ENORMES, ENFRENTAMOS INCERTEZAS E NOS ADAPTAMOS A UM MUNDO EM CONSTANTE MUDANÇA. AGORA, MAIS DO QUE NUNCA, PODEMOS SENTIR UMA VIBRAÇÃO RENOVADA DE OTIMISMO E PROPÓSITO EM NOSSAS VIDAS.

AS LIÇÕES DO PASSADO NOS MOSTRARAM O VALOR DA CONEXÃO, DA RESILIÊNCIA E DA IMPORTÂNCIA DE APROVEITAR CADA MOMENTO. O MUNDO VOLTOU A GIRAR EM RITMO ACELERADO, MAS COM UMA NOVA PERSPECTIVA: A DE QUE A VIDA É FEITA PARA SER VIVIDA PLENAMENTE, COM AQUELES QUE AMAMOS AO NOSSO LADO.

É TEMPO DE RECONSTRUIR NOSSAS VIDAS COM A FORÇA DAS EXPERIÊNCIAS QUE NOS TRANSFORMARAM. A LIBERDADE QUE TANTO VALORIZAMOS AGORA É VISTA COM NOVOS OLHOS – NÃO APENAS COMO O DIREITO DE IR E VIR, MAS COMO A CAPACIDADE DE ESCOLHER VIVER COM PROPÓSITO E ALEGRIA.

O CONTATO FÍSICO, AS VIAGENS, AS AVENTURAS, TUDO ISSO GANHOU UM NOVO SIGNIFICADO. PODEMOS NOS REENCONTRAR, DESCOBRIR NOVOS HORIZONTES E APRECIAR A BELEZA QUE NOS RODEIA DE UMA MANEIRA QUE NUNCA FIZEMOS ANTES.

PENSE NISSO: CADA DESAFIO SUPERADO FOI UMA OPORTUNIDADE PARA VOCÊ CRESCER E SE FORTALECER. AGORA É O MOMENTO DE ABRAÇAR ESSA NOVA ENERGIA E SE JOGAR NAS EXPERIÊNCIAS QUE TE FAZEM SENTIR VIVO.

FIQUEM BEM E VAMOS FAZER DE 2024 UM ANO INESQUECÍVEL!

JHANSEN R. MACHADO
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PS: EXPLORE NOSSOS ROTEIROS, SE INSPIRE... E DEPOIS, NÃO ESQUEÇA DE SAIR PARA DESCOBRIR O MUNDO – SEJA DE BICICLETA OU A PÉ ;-)
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Mensagem por Admin Qui 20 Set 2012 - 19:37


AS MENÇÕES A "BICICLETAS" E "CICLISTAS" SÃO AS SEGUINTES

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Seção I - Disposições Gerais
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
...

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;



CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;
b) estradas.



CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.



CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.



CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS - Seção I - Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;

f) especial;
g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.



CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS - Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
...
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
...



CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
...
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Admin
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Número de Mensagens : 522
Idade : 56
Humor : ácido, constante
Data de inscrição : 21/02/2008

http://www.ciclismo.esp.br

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