CICLISMO e CICLOATIVISMO
2023 CHEGOU - E DEMOROU HEIN...

SOBREVIVEMOS À UMA PANDEMIA, NÃO SEM PERDAS E NÃO SEM TRISTEZA, MAS PODEMOS SENTIR UMA RENOVADA SENSAÇÃO DE ESPERANÇA EM RELAÇÃO AO FUTURO, E RECONSTRUIR NOSSAS VIDAS DE MANEIRA MAIS POSITIVA.

AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À NOSSA LIBERDADE NOS DESGASTARAM, POIS NÃO FOMOS FEITOS PARA VIVER ISOLADOS.
MAS, POR MAIS DIFÍCIL E DESESPERADOR QUE TENHA SIDO, TIVEMOS LIÇÕES A APRENDER. O MUNDO INTEIRO QUASE PAROU COMPLETAMENTE, E NÓS COM ELE, E EMBORA O CAMINHO PELA FRENTE POSSA NÃO SER FÁCIL, JÁ VEMOS UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL.

É HORA DE NOS UNIRMOS COMO COMUNIDADE E TRABALHAR JUNTOS PARA CRIAR UM FUTURO MELHOR E MAIS BRILHANTE PARA TODOS. PODEMOS NOS RECONECTAR FISICAMENTE OUTRA VEZ, E SERÁ MELHOR DO QUE ANTES PORQUE SABEMOS O QUANTO FAZEMOS FALTA UNS AOS OUTROS. O CONTATO VIRTUAL NÃO É A MESMA COISA.

PENSE NISSO: CADA LIBERDADE RETIRADA FOI UMA OPORTUNIDADE PARA VOCÊ CRIAR A SUA PRÓPRIA LIBERDADE MENTAL. ALGO A QUE SEMPRE TEMOS ACESSO E QUE NINGUÉM PODE TIRAR.

FIQUEM BEM!

JHANSEN R. MACHADO
CICLISMO / FACEBIKERS / BIKETUR CURITIBA / CURITIBANA TURISMO

PS: NAVEGUE PELO FORUM, SE INFORME, VEJA AS CURIOSIDADES... MAS DEPOIS VÁ PEDALAR UM POUCO ;-)

Participe do fórum, é rápido e fácil

CICLISMO e CICLOATIVISMO
2023 CHEGOU - E DEMOROU HEIN...

SOBREVIVEMOS À UMA PANDEMIA, NÃO SEM PERDAS E NÃO SEM TRISTEZA, MAS PODEMOS SENTIR UMA RENOVADA SENSAÇÃO DE ESPERANÇA EM RELAÇÃO AO FUTURO, E RECONSTRUIR NOSSAS VIDAS DE MANEIRA MAIS POSITIVA.

AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À NOSSA LIBERDADE NOS DESGASTARAM, POIS NÃO FOMOS FEITOS PARA VIVER ISOLADOS.
MAS, POR MAIS DIFÍCIL E DESESPERADOR QUE TENHA SIDO, TIVEMOS LIÇÕES A APRENDER. O MUNDO INTEIRO QUASE PAROU COMPLETAMENTE, E NÓS COM ELE, E EMBORA O CAMINHO PELA FRENTE POSSA NÃO SER FÁCIL, JÁ VEMOS UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL.

É HORA DE NOS UNIRMOS COMO COMUNIDADE E TRABALHAR JUNTOS PARA CRIAR UM FUTURO MELHOR E MAIS BRILHANTE PARA TODOS. PODEMOS NOS RECONECTAR FISICAMENTE OUTRA VEZ, E SERÁ MELHOR DO QUE ANTES PORQUE SABEMOS O QUANTO FAZEMOS FALTA UNS AOS OUTROS. O CONTATO VIRTUAL NÃO É A MESMA COISA.

PENSE NISSO: CADA LIBERDADE RETIRADA FOI UMA OPORTUNIDADE PARA VOCÊ CRIAR A SUA PRÓPRIA LIBERDADE MENTAL. ALGO A QUE SEMPRE TEMOS ACESSO E QUE NINGUÉM PODE TIRAR.

FIQUEM BEM!

JHANSEN R. MACHADO
CICLISMO / FACEBIKERS / BIKETUR CURITIBA / CURITIBANA TURISMO

PS: NAVEGUE PELO FORUM, SE INFORME, VEJA AS CURIOSIDADES... MAS DEPOIS VÁ PEDALAR UM POUCO ;-)
CICLISMO e CICLOATIVISMO
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Dando uma olhada

ciclismo
contador de site

Últimos assuntos
» Bike é péssimo para a economia de um país? Tá, e daí?
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySex 7 Abr 2023 - 21:27 por Admin

» Conheça a Half Bike - meia bicicleta
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyQua 23 Mar 2022 - 9:55 por Admin

» Cubos rolamento 32 furos bike speed
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySáb 19 Fev 2022 - 12:12 por Max Belfort

» Viola Brand - Bike mais Ginástica igual show
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyTer 30 Mar 2021 - 1:14 por Admin

» Como lidar com esse bicho!
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyQua 24 Mar 2021 - 21:28 por Admin

» SEGURO PARA BICICLETA
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySáb 4 Abr 2020 - 1:02 por Admin

» CALOI BICICLETAS
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySáb 4 Abr 2020 - 0:14 por Admin

» Reclinada para o transito - inspirado nas joias europeias
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySeg 15 Out 2018 - 10:17 por Admin

» São Paulo - SP - Polêmica das ciclovias
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySeg 13 Abr 2015 - 20:21 por Admin

» FOR SALE:2014 Bikes,Trek,Scott Genius,Specialized,Cannondale & Giant Anthem Bikes
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySeg 24 Nov 2014 - 14:16 por bikemall1

» CTB Código de Trânsito Brasileiro para Ciclistas
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyTer 27 maio 2014 - 13:56 por cypriano

» SOROCABA - SP
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyTer 13 maio 2014 - 20:17 por sergio_moraes

» Opinião SCOTT Speedster 50 2013 x Specialized ALLEZ 2014???
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptySáb 30 Nov 2013 - 23:42 por Alan Ricardo

» scott scale 970 x specialized carve comp????
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyQui 21 Nov 2013 - 17:55 por Valmir Dimas de Andrade

» Bike no Paraguai
Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas EmptyQui 21 Nov 2013 - 8:59 por Valmir Dimas de Andrade

Junte-se ao "Team Paraná"

Indique aos amigos!
FaceBikers - Entre nessa!
Social bookmarking

Social bookmarking reddit      

Partilhe com seus amigos e fique antenado!

Conservar e compartilhar o endereço de CICLISMO e CICLOATIVISMO em seu site de social bookmarking

Quem está conectado?
10 usuários online :: 0 registrados, 0 invisíveis e 10 visitantes

Nenhum

O recorde de usuários online foi de 228 em Ter 26 Out 2021 - 20:17

Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas

Ir para baixo

Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas Empty Código Brasileiro de Trânsito - tudo sobre bicletas

Mensagem por Admin Qui 20 Set 2012 - 19:37


AS MENÇÕES A "BICICLETAS" E "CICLISTAS" SÃO AS SEGUINTES

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Seção I - Disposições Gerais
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
...

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;



CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;
b) estradas.



CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.



CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.



CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS - Seção I - Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;

f) especial;
g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.



CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS - Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
...
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
...



CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
...
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Admin
Admin
Master

Masculino
Número de Mensagens : 521
Idade : 56
Humor : ácido, constante
Data de inscrição : 21/02/2008

http://www.ciclismo.esp.br

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos