CICLISMO e CICLOATIVISMO
2023 CHEGOU - E DEMOROU HEIN...

SOBREVIVEMOS À UMA PANDEMIA, NÃO SEM PERDAS E NÃO SEM TRISTEZA, MAS PODEMOS SENTIR UMA RENOVADA SENSAÇÃO DE ESPERANÇA EM RELAÇÃO AO FUTURO, E RECONSTRUIR NOSSAS VIDAS DE MANEIRA MAIS POSITIVA.

AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À NOSSA LIBERDADE NOS DESGASTARAM, POIS NÃO FOMOS FEITOS PARA VIVER ISOLADOS.
MAS, POR MAIS DIFÍCIL E DESESPERADOR QUE TENHA SIDO, TIVEMOS LIÇÕES A APRENDER. O MUNDO INTEIRO QUASE PAROU COMPLETAMENTE, E NÓS COM ELE, E EMBORA O CAMINHO PELA FRENTE POSSA NÃO SER FÁCIL, JÁ VEMOS UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL.

É HORA DE NOS UNIRMOS COMO COMUNIDADE E TRABALHAR JUNTOS PARA CRIAR UM FUTURO MELHOR E MAIS BRILHANTE PARA TODOS. PODEMOS NOS RECONECTAR FISICAMENTE OUTRA VEZ, E SERÁ MELHOR DO QUE ANTES PORQUE SABEMOS O QUANTO FAZEMOS FALTA UNS AOS OUTROS. O CONTATO VIRTUAL NÃO É A MESMA COISA.

PENSE NISSO: CADA LIBERDADE RETIRADA FOI UMA OPORTUNIDADE PARA VOCÊ CRIAR A SUA PRÓPRIA LIBERDADE MENTAL. ALGO A QUE SEMPRE TEMOS ACESSO E QUE NINGUÉM PODE TIRAR.

FIQUEM BEM!

JHANSEN R. MACHADO
CICLISMO / FACEBIKERS / BIKETUR CURITIBA / CURITIBANA TURISMO

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Mensagem por Admin Seg 12 maio 2008 - 11:51

SOBRE A LEGISLAÇÃO DO USO E HABILITAÇÃO

Bicicleta com motor alternativo é veículo de propulsão humana, não estando sujeito ao controle dos Estados. O registro, o licenciamento e a autorização para conduzir estão inseridos na competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.

Conceito e definição de BICICLETA, com motor alternativo: Não há similaridade à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

É da competência dos Municípios o registro, licenciamento e expedição da autorização para conduzir. Não aplicabilidade da exigência de códigos específicos na tabela de marca-modelo-versão de veículos do RegistroNacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Dispensabilidade de vistoria ou inspeção de segurança veicular. Uso eventual de motor alternativo não elimina a condição de BICICLETA. Inteligência dos Artigos 24, inciso XVII e XVIII, e 129 do CTB e do parágrafo 3º, do Artigo 2º, da Portaria 47/98 do DENATRAN

A empresa Wind Indústria e Comércio de Peças e Ciclomotores Ltda., com parque fabril na cidade de Guarulhos, São Paulo, desenvolveu e está comercializando veículos leves de duas rodas para transportar passageiros e, em alguns de seus modelos, utiliza alternativamente pequeno motor de combustão interna.


A questão que emerge é a classificação do veículo. Antes, porém, da fixação conceitual e da busca de definição, o passo inicial foi submeter o pequeno veículo a inspeção de segurança veicular onde seriam analisados – como foram – os equipamentos obrigatórios e proibidos e os sistemas de sinalização, de freios, de direção, de eixo e suspensão e de componentes complementares.


O interesse determinado pela inspeção objetiva o conhecimento real das condições do veículo em exame, com a pretensão final de ser expedido um documento atestatório que viabilize ou não a utorização para o tráfego em via pública. No caso “sub examine”, a empresa interessada encaminhou os modelos WIND BMX, CITY, CARGO e VELOSOLEX para o COTRAN -

Controle de Transportes Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, RJ., entidade nacionalmente respeitada pela excelência de seus serviços, cujo Titular, Engenheiro Alfredo Lasalvia, um dos precursores da inspeção veicular no país, possui enorme conceito profissional e detém o reconhecimento público de inelidível capacitação técnica e seu relatório emitido é parte integrante e imprescindível deste Parecer.


Não é defeso esclarecer que o Engenheiro Alfredo Lasalvia é formado em Engenharia Mecânica, possui cursos de engenharia
automobilística e é professor universitário na área de sua especialidade. A Legislação de Trânsito Brasileira definiu Bicicleta como: “Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código, similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor”.


Por sua vez, conceituou ciclomotor como “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta
quilômetros por hora”. Entenda-se, assim, que, basicamente, a bicicleta é veículo de propulsão humana, enquanto o ciclomotor é veículo automotor que prescinde do trabalho e da força humana para locomover-se. Ademais, o próprio legislador atestou que a bicicleta não é “similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor”.

Uma rápida passagem pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e do PROCONVE – Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, através do CONAMA e IBAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), nos conduz à certeza dos conceitos diferenciados.

Não há, em verdade, na legislação em vigor, qualquer referência à bicicleta com motor alternativo, diferente da bicicleta só com
tração humana e do ciclomotor, veículo automotor puro. Lembrou também com propriedade o Engenheiro Alfredo Lasalvia que os modelos da WIND devem ser classificados como Bicicleta com motor alternativo, pois se trata de um veículo híbrido, ora
tracionado por pessoa humana mediante pedais, ora movimentado por motor, de forma alternativa. Este interessante veículo não mereceu tratamento legal adequado. É, com certeza, um veículo misto. Ao designar e definir os veículos automotores, seus rebocados e combinados, a norma TB 152 da ABNT agrupou os automotores em veículos de passageiros, de carga, mixto de tração e especial, colocando o ciclomotor em veículo rodoviário automotor de passageiros.

Não há qualquer menção à bicicleta motorizada ou à bicicleta com motor alternativo. Ao dispor que ciclomotor é veículo automotor, o legislador evidencia que a bicicleta com motor alternativo, ou seja, veículo que é tracionado ora por pessoa humana ora movimentado por motor, não se enquadra no mesmo conceito e definição e, em consequência, sequer é veículo similar.
Em muitas oportunidades, as normas que cuidam da emissão de gases e ruídos provocados por veículos automotores se referem a motocicletas, motonetas, ciclomotores, motociclos e similares (ou assemelhados), estabelecendo limites diferenciados para evitar a deterioração da qualidade de vida, principalmente nos grandes centros urbanos. Assim, ao referir-se a “assemelhados” o normatizador apontou para veículos automotores, caso dos triciclos motorizados, dos veículos especiais e outros de tração motor. Não abrangeu os veículos de tração humana ou mistos homem/motor.

Tal assertiva não merece contestação se for analisada a definição contida no Anexo B, item 22, da Resolução CONAMA 02, de 1.993. “Veículos Assemelhados: são veículos de duas, três ou mais rodas, cujas características construtivas e de propulsão derivam das demais com classificações cobertas por esta Resolução ou se assemelham a elas. São exemplos de eículos assemelhados os patinetes motorizados, motocicletas com carro lateral ou caçamba para carga, motonetas com habitáculo de passageiros e/ou caçamba para carga etc.”. Em todos os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, lei maior que rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, não existe menção de qualquer espécie à bicicleta com motor, ou seja, àquele veículo que os pedais são indispensáveis e que, às vezes, o motor é usado como reforço de tração.

A Resolução CONAMA nº 26/02/2.002, que estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, no Artigo 2º institui como requisito prévio para a importação, produção e comercialização, a licença para USO da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares – LCM. No Artigo 3º, a norma considera as definições do Anexo I para efeito de aplicabilidade de seu conteúdo. Pois bem, ali estão os conceitos de ciclomotor, motociclo e similares:

“Ciclomotor: Veículo de duas rodas e seus similares de três rodas (triciclos) ou quatro rodas (quadriciclos), provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 quilômetros por hora”.

“Motociclo: Veículo automotor de duas rodas e seus similares de 3 rodas (triciclos) ou quatro rodas (quadriciclo), dotado de motor de combustão interna com cilindrada superior a 50centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima ultrapasse 50 quilômetros por hora”.

Dessume-se, em consequência, que os “similares” (ou assemelhados) são veículos de tração a motor, sem qualquer interferência humana, chamados de “Automotor”. A Bicicleta com motor alternativo, de uso misto, não se enquadra como ciclomotor e muito menos como motociclo!

Todo este emaranhado de conceitos, definições, normas e comparações ainda deve ser analisado à luz de outros dispositivos.

O Artigo 24, inciso XVII, do CTB atribui às entidades de Trânsito dos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de tração e propulsão humana, as de tração animal e os ciclomotores. Na mesma linha redacional é o Artigo 129 do CTB. Por que a inclusão do ciclomotor na mesma regra dos veículos de tração humana e animal, quando para todo veículo automotor a competência é do órgão estadual de trânsito, nos termos do inciso III, do Artigo 22 do CTB? Pela simples razão que se trata de um veículo de pequeno porte, de baixa cilindrada, que tem campo próprio, não se equiparando às motocicletas e motonetas e tampouco aos veículos tipo bicicleta.

No que se diz respeito à habilitação porém, o legislador deferiu à municipalidade a expedição de autorização para conduzir veículo de propulsão humana e de tração animal (Art.24-XVIII). Entretanto, para pilotar ciclomotor o interessado deverá obter a ACC- Autorização para conduzir ciclomotor, sujeitando-se a todos os exames previstos para o condutor normal, exceto o de direção veicular a ser feito no veículo de interesse.

É o que dispõe a Resolução CONTRAN 168, publicada a 2/03/2.005, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores... Na verdade, a Resolução 168 vai ao encontro do Artigo 140 do CTB que exige habilitação para veículo automotor. Mais uma vez, não custa repetir que não se apresenta qualquer regra sobre a habilitação ou autorização para conduzir bicicletas com motor.

Como encerramento de todos os argumentos aqui oferecidos, a Portaria 47, de 29 de dezembro de 1.998, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que estabeleceu os procedimentos à concessão do Código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT reza, no parágrafo 3º, do Artigo 2º a seguinte exceção: “O “Caput” deste Artigo não se aplica aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo em circuitos fechados de competição”.

A análise perfunctória do Relatório de Inspeção de Segurança Veicular elaborado pelo COTRAN, sob supervisão direta do Engenheiro Automotivo Alfredo Lasalvia, permite a ilação de que todos os modelos das bicicletas com motor alternativo Wind são de construção segura, de boa estabilidade, de dirigibilidade excelente e estão enquadradas nas exigências da legislação nacional no que diz respeito à segurança veicular e às emissões de ruído. Os conceitos e definições pesquisados, os dados
comparativos levados a estudo e o exame exaustivo da legislação conduzem todos os técnicos à certeza de que os veículos produzidos pela Wind - MX, Cargo, City e Velosolex - são bicicletas com motor alternativo, cujo acionamento dos pedais não só é fundamental para o início do movimento como também para a manutenção da marcha e da velocidade em vias normais ou com inclinação, pois “sem auxílio dos pedais a bicicleta para”, afirma o Engenheiro Alfredo Lasalvia, após reiterados testes de campo.


Assim, os veículos ora atenta e minuciosamente inspecionados, à luz da legislação de trânsito e das normas administrativas complementares, devem ser havidos como veículos de tração mista, exigindo para sua locomoção a propulsão humana. Ademais, o trabalho do homem no uso dos pedais é fundamental para que a bicicleta possa locomover-se com propulsão motora, principalmente na partida e nas inclinações. Não se trata, na espécie, de veículo automotor. É uma bicicleta, com todas as características de bicicleta, utilizando alternativamente um pequeno motor, a combustão interna ou elétrico.


Os Veículos BMX, CITY, CARGO e VELOSOLEX, de fabricação da Wind Ciclomotores Ltda, são Bicicletas com motores alternativos a gasolina, álcool ou elétrico e e devem ter o tratamento Legal de veículo de propulsão humana, com registro, licenciamento e autorização para conduzir à cargo dos órgãos executivos de trânsito municipais. Isto quer dizer que cabe aos
Municípios instituir seus referidos controles sobre os usuários.
Fonte: http://www.velosolex.com.br/Distribuidores%20e%20revendedores.htm
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