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LEI CICLOVIÁRIA DE CAMPINAS
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LEI CICLOVIÁRIA DE CAMPINAS
Aprovada lei cicloviária em Campinas
LEI Nº 13288 DE 10 DE ABRIL DE 2008
LEI Nº 13288 DE 10 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Campinas, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Campinas, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Campinas será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias, ciclofaixas e vias cicláveis com faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
III - locais específicos para passeio e lazer.
Art. 3º - O Sistema Cicloviário do Município de Campinas deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema Municipal de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de uma rede de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais e estações de transferência de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização ecológica.
Art. 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Campinas, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização detrânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único - A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção
de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições
físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de
bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os terminais e estações de transferência do Sistema Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.
Art. 10 - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na circulação de pedestres, quando esta for prevista.
Art. 12 - O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único - Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13 - A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando- se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III – circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15 - O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 DE ABRIL DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PROT:
08/08/2078
AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Campinas, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Campinas, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Campinas será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias, ciclofaixas e vias cicláveis com faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
III - locais específicos para passeio e lazer.
Art. 3º - O Sistema Cicloviário do Município de Campinas deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema Municipal de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de uma rede de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais e estações de transferência de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização ecológica.
Art. 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Campinas, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização detrânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único - A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção
de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições
físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de
bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os terminais e estações de transferência do Sistema Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.
Art. 10 - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na circulação de pedestres, quando esta for prevista.
Art. 12 - O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único - Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13 - A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando- se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III – circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15 - O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 DE ABRIL DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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08/08/2078
AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU
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